Tribunal Central Administrativo Norte
00554/07.0BEPNF
- Data
- 2012-10-26
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. Configurando-se o objeto duma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo como complexo e a sua causa de pedir como se prendendo com a ilegitimidade jurídica global do ato assim abarcando todas as causas de invalidade ao mesmo assacáveis de tal modo que a identificação em juízo de um novo fundamento de ilegalidade não implica uma ampliação da causa de pedir [cfr. arts. 46.º, 78.º e 95.º do CPTA], temos que o tribunal “a quo” ao emitir a pronúncia nos termos em que o fez violou o disposto no art. 95.º, n.º 2 CPTA, mormente, por preterição do contraditório, mas não incorreu em excesso de pronúncia, nem condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. II. Não enferma a DUP de violação do disposto nos arts.09.º, 10.º e 17.º, n.º 3 do Código Expropriações quando da mesma e do procedimento expropriativo se extrai que na relação de proprietários [que se mostram identificados em “planta anexa” a que se alude e para onde se remete na decisão e respetiva publicação] se mostram claramente incluídos e considerados os direitos, ónus e encargos que incidiam à data sobre o imóvel, mormente, os titulares de hipotecas existentes, sendo que os mesmos foram sendo notificados ao longo do procedimento e das suas várias fases para aí poderem exercer e tutelar seus direitos/interesses.* * Sumário elaborado pelo Relator
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