Tribunal Central Administrativo Norte
00356/05.9BEBRG
- Data
- 2009-05-21
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O artigo 17º da Lei nº49/99 de 22.06 consagra expressamente o regime geral do DL nº204/98 de 11.07 como subsidiário daquele regime especial do pessoal dirigente. II. A esta subsidiariedade não se opõe o que é estipulado no artigo 3º nº1 do DL nº204/98 de 11.07, segundo o qual o recrutamento e selecção dos directores de serviço e chefes de divisão consta de diploma próprio. III. O artigo 5º do DL nº204/98 de 11.07, na medida em que vem consagrar princípios e garantias do concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal, e porque não encontra qualquer outra norma substitutiva na Lei nº49/99 de 22.06, deverá ser aplicável, como direito supletivo, aos concursos para cargos dirigentes, nomeadamente para chefe de divisão. IV. O conteúdo obrigatório do método de avaliação curricular, previsto no artigo 22º do DL nº204/98 de 11.07, impõe-se à entidade administrativa que opte por esse método, embora, no caso de concursos do âmbito da Lei nº49/99 de 22.06, o possa aditar de outros critérios de avaliação desde que justificados pelo complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator
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