Tribunal Central Administrativo Norte

01406/18.4BEPRT

Data
2019-02-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O representante do agrupamento vencedor apresenta-se, para todos os efeitos legais, como o representante comum do Agrupamento constituído pelas Contrainteressadas, uma vez que ao mesmo foram conferidos poderes de representação e vinculação de ambos os membros que integram o agrupamento vencedor; I.1-e, encontrando-se a proposta das Contrainteressadas assinada por todos os membros do Agrupamento, na pessoa do seu representante devidamente mandatado para o efeito, forçoso é concluir-se que a proposta apresentada pelas Contrainteressadas, aqui Recorridas, cumpre integralmente com o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 57º do CCP. II-O valor da acção não é o elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial; II.1-in casu, a tramitação dos autos não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou laboriosos; II.2-não se pode considerar que o presente recurso diga respeito a uma questão de especialização jurídica ou especificidade técnica; II.3-quanto ao comportamento das Partes constata-se que a respectiva atuação processual se limitou a seguir os trâmites legais; apenas exerceram os seus direitos segundo as regras processuais, sem requerimentos abusivos, dilatórios ou injustificáveis; agiram de boa-fé, com rectidão e lisura, num espírito de cooperação, entre si e com o Tribunal, tendo em vista a justa composição do litígio; II.4-foi requerida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; II.5-visto que se evidencia por banda das Partes um comportamento processual curial e que o processo não se reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo de causas e questões implicam, está justificada a dispensa do pagamento do montante remanescente da taxa de justiça; II.6-os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental; caso contrário, pôr-se-ia em causa o próprio acesso dos cidadãos aos tribunais; II.7-devem operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas. * *Sumário elaborado pelo relator

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