Tribunal Central Administrativo Norte

01312/05.2BEBRG

Data
2015-09-11
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I —Dispõe a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil (adiante, CPC de 2013), no nº 2 do artigo 7º: O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. II — Atendendo às grandes alterações introduzidas nesta matéria cautelar, mormente à introdução da possibilidade de inversão do contencioso (artigos 369º e seguintes), esta regra faz todo o sentido relativamente às normas que estabelecem o seu regime jurídico privativo, constituindo a sua ratio legis. III — Mas não afasta a aplicação imediata de outras normas do CPC de 2013 que, não sendo privativas do procedimento cautelar, respeitam à regulação genérica do processo, como é o caso, designadamente, dos efeitos da não constituição de novo mandatário [alínea c) do nº 3 do artigo 47º], da apresentação de peças processuais por transmissão electrónica de dados (artigo 144º), da citação de pessoas colectivas (artigo 246º), da notificação às partes que constituíram mandatário (artigos 247º e 248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º. IV — No âmbito da deserção da instância, a intervenção legislativa que culminou com a aprovação do CPC de 2013, foi orientada por preocupação de racionalizar, diminuindo, o tempo cujo decurso é susceptível de causar a extinção da instância; para tanto, extinguiu-se a figura da interrupção e releva agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual. V — O falecimento da parte impõe a imediata suspensão da instância (nº 1 do artigo 270º do CPC de 2013) e não obsta ao decurso do prazo de deserção, pois não se verifica qualquer relação teleológica entre as normas do nº 1 do artigo 281º e o nº 2 do artigo 275º, ambos do CPC de 2013, que imponha uma operatividade articulada entre si. VI — A inércia das partes na remoção das causas da suspensão não se reconduz apenas à prática do acto processual expectável ou que deva ser praticado, impendendo sobre elas, ainda, na ocorrência de impedimento a essa prática, o dever de informar no processo tal ocorrência. VIII — Donde, suspensa a instância em consequência de morte ou extinção de um dos litigantes, as partes têm o dever de diligenciar pela remoção das causas da suspensão ou de informar no processo a ocorrência de atinente impedimento. IX — A conduta omissiva das partes em violação do dever de remoção das causas da suspensão e a violação do dever de cooperação na modalidade do dever de informar nos autos a ocorrência de circunstâncias impeditivas da prática atempada do acto processual, com preterição da faculdade providenciada pelo nº 4 do artigo 7º do CPC de 2013, é suficiente para caracterizar a negligência a que aludem os nºs 1 e 3 do artigo 281º do CPC de 2013, pois tais causas, que apenas dependem de si, lhe são imputáveis, estando a prática do acto omitido apenas dependente da sua vontade. X — Gerir o processo, no âmbito do dever ínsito no nº 1 do artigo 6º do CPC de 2013, não implica que o juiz deva substituir as partes nos deveres que sobre elas impendem, nem afasta o princípio da autorresponsabilidade das partes que a ressalva do nº 1 do artigo 6º e o artigo 7.º, n.º 1, continuam a prever. XI — Se sobre o juiz impende o dever de gestão do processo, não menos sobre as partes impende o dever de cooperação e de proactividade na prática dos actos processuais impulsionadores do processo, especialmente quando a lei prevê expressamente os passos, incidentais ou outros, que devem ser seguidos, segundo pauta processual definida, e quando a lei de forma igualmente expressa comina com a deserção a sua inércia.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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