Tribunal Central Administrativo Norte
02305/09.6BEPRT
- Data
- 2021-03-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Reclamação para Conferência
- Decisão
- Admitir o recuro de revista, manter o acórdão recorrido.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Do direito das partes a porem termo ao litígio por acordo, até ao trânsito em julgado da decisão final, não se retira, como consequência necessária, que tenham qualquer direito a que não seja proferida decisão pelo tribunal sobre o objecto do processo. 2. Pelo contrário, o reconhecimento de tal direito, em particular na jurisprudência, tem como pressuposto a coexistência do acordo e da decisão judicial, com o mesmo objecto, no processo. 3. Ainda que existisse esse direito a não ver proferida uma decisão, no caso concreto sempre seria de paralisar tal direito, por abuso, dado destinar-se, tão-só, a impedir uma decisão desfavorável sobre a taxa de justiça devida – artigo 334º, do Código Civil. 4. A questão que se coloca neste caso, em que foi apresentado um acordo que não estava em condições de ser homologado por não ter sido ainda emitido o parecer do MP sobre o mesmo, é a da utilidade do acórdão que se pronuncia sobre o mérito do recurso e da acção. 5. Esta utilidade prende-se com a dispensa – ou não – do remanescente da taxa de justiça devida no recurso jurisdicional, pedida pelas partes, sendo certo que as partes no próprio acordo apresentado requereram o prosseguimento do recurso para apreciação da questão da taxa de justiça decidida em primeira instância e requereram a redução da taxa de justiça no recurso jurisdicional. 6. Do ponto de vista da tributação, são realidades distintas o acordo das partes ser trazido ao processo antes do acórdão ter sido elaborado e ser trazido depois de elaborado o acórdão e ter sido comunicado às partes, como fundamento para indeferir o pedido de suspensão da instância, que o acórdão já tinha sido elaborado. 7. Não constitui decisão surpresa a prolacção de um acórdão depois de ter sido notificado às partes a inscrição em tabela, nem se impõe assegurar qualquer contraditório face a um posterior despacho que se limitou a manter a inscrição em tabela, já notificada e face ao acordo apresentado, mas ainda não em condições de ser homologado. 8. Não se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso se neste se revelaram de especial complexidade quer, sobretudo as questões de facto quer as questões de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.