04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
concorrência empresarial, uma notória erosão das receitas fiscais, a distorção do princípio da equidade e um claro menosprezo do cumprimento das regras de cidadania, situações que se fundam em causas
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Relator: JOSÉ CORREIA
concorrência empresarial, uma notória erosão das receitas fiscais, a distorção do princípio da equidade e um claro menosprezo do cumprimento das regras de cidadania, situações que se fundam em causas
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
circunstâncias do caso (arts. 494.° e 496,°, n,° 3 do C. Civil). III) - A equidade pode, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem, limitar ou suavizar os efeitos ... julgamento envolvendo uma aplicação integral da lei positiva: o sistema jurídico confere à equidade um papel flexibilizador do rigor do Direito positivo, habilitando a derrogação aplicativa das suas soluções normativas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
permita compensar a perda e minorar a dor sofrida, correspondendo em termos de equidade à gravidade do dano considerado, quer objetivamente, porque a vida é o bem maior da pessoa
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável; (ii) a decisão arbitral só pode ser invalidada pelo tribunal estadual ... artigo 185º, nº 2, do CPTA, a arbitragem jurídica administrativa não pode recorrer à equidade para dirimir os litígios. V – A equidade pode ser definida como um critério de solução
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Tribunal Arbitral se baseou em critérios de estrita juridicidade, não ocorre recurso à equidade. VII. O recurso à equidade para fixação da indemnização, em conformidade com o previsto no artigo ... litígio, mas antes de imposição legal, que determina o julgamento de acordo com a equidade, quando não possa ser averiguado o valor exato dos danos
Relator: SOFIA DAVID
resultariam da execução da sentença declarativa, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade; VII- É licito e correcto fazer alicerçar o juízo de equidade, que esteve na base
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
equidade é um critério normativo a integrar segundo os ditames do art. 566.º do Código Civil o recurso à fixação da indemnização a que a equidade é chamada, não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.566, nº.3, do C.Civil, que o Tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados, visando a solução mais justa para o caso concreto e atendendo somente ... Mais se deve referir que a fixação da indemnização com base em critérios de equidade não dispensa o lesado de fazer prova de factos que revelem a existência de danos
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
perturbação psicológica ou moral à parte. V- Impõe-se a manutenção do juízo de equidade atravessado pela primeira instância sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade
Relator: SOFIA DAVID
não fixar, de imediato, uma indemnização por recurso à equidade
Relator: SOFIA DAVID
resultariam da execução da sentença declarativa, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, tendo como limite máximo os danos invocados pelo requerente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Estado. II. Assentando a valoração do dano não patrimonial decisivamente num juízo de equidade, o mesmo deve ser mantido, em sede de recurso, caso não se afaste dos critérios jurisprudenciais
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
tribunais, mas podem servir como referência na determinação da indemnização com recurso à equidade. V. Justifica-se a correção do juízo da primeira instância caso a indemnização por danos não
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
rigor o montante em que a indemnização deve ser fixada, cumpre recorrer à equidade para tal efeito, nos termos previstos no artigo
Relator: SOFIA DAVID
aferição em recurso da decisão judicial que fixa uma indemnização por recurso à equidade, o Tribunal de recurso deve limitar-se a sindicar tal decisão quando afronte manifestamente as regras
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
partes e respetivas consequências, não autorizando o julgamento de acordo com juízos de equidade
Relator: SOFIA DAVID
Exequente, sob pena de se violar o direito à prova; IV – O juízo de equidade a efectuar em sede de arbitramento da indemnização pelo facto de inexecução deve
Relator: NUNO COUTINHO
sentença arbitral, sendo causa de anulação da mesma. III – O julgamento segundo a equidade não justifica qualquer postura interpretativa menos rígida do princípio do dispositivo, antes assumindo este princípio especial
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
indemnização compensatória por causa legítima de inexecução deverá ser fixada mediante juízos de equidade, nos termos do artigo 176º nº 7 e 166º , ambos do CPTA
Relator: TERESA DE SOUSA
redução do preço acordado, que se entende dever ser já fixada, por recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), em metade do montante do preço acordado