Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não tendo a Administração dado execução ao Acórdão anulatório no prazo de três meses, nos termos do nº 1 do artigo 175º do CPTA, a mesma fica sujeita a que, por acontecimentos supervenientes, a execução do acto deixe de poder efectuar-se e, nesse caso, deve ser fixada uma indemnização compensatória pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença anulatória lhe teria proporcionado. II – A indemnização compensatória por causa legítima de inexecução deverá ser fixada mediante juízos de equidade, nos termos do artigo 176º nº 7 e 166º , ambos do CPTA.
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