Tribunal Central Administrativo Sul

03598/08

Data
2012-12-06
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – O cumprimento defeituoso constitui uma das formas de violação do dever de prestar, que provém dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada que causa danos ao credor, ou, pelo menos, desvaloriza, a prestação, sendo certo que “a questão de saber de o defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação tem que ser apreciada e resolvida objectivamente, por analogia com o disposto para outras situações da mesma natureza (cfr. arts. 793.º, 2; 802.º, 2; 808.º, 2) mas tendo em linha de conta os termos e as circunstâncias próprios de cada situação concreta (…)”; II - No cumprimento defeituoso, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. arts. 799º, nºs 1 e 2 e 798º, ambos do CC); III – Nos termos do art. 1222º do CC (preceito respeitante à empreitada, a que a sentença fez apelo por analogia), não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço que é feita nos termos do art. 884º do CC; IV - Atendendo aos defeitos verificados no cumprimento do contrato, a redução do preço não pode consistir apenas no montante da multa, pelos dias que se considerou verificado o cumprimento defeituoso, o que não está sequer determinado, já que não está provado que a partir do dia 10 de Dezembro todos os problemas se encontrassem solucionados; V - Comprovados os defeitos da prestação de serviços, tem o Recorrente direito à redução do preço acordado, que se entende dever ser já fixada, por recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), em metade do montante do preço acordado.

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