Tribunal Central Administrativo Sul

800/06.8BELSB

Data
2019-12-18
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar; II - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória; III - A indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objectivamente devida sempre que não se possa obter a utilidade que derivaria da execução da sentença (declarativa) que foi proferida, por o cumprimento dessa mesma sentença se mostrar, no caso, já impossível. A indemnização a atribuir visa compensar o dano que decorre para o A. da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem que decorria para o A. da decisão que lhe foi favorável e que ficou sacrificada face à impossibilidade de execução do julgado; IV - A indemnização é devida ainda que não existiam quaisquer outros ganhos com a efectivação da sentença anulatória, para além do próprio vencimento do processo, com a consequente reposição da situação em conformidade com a legalidade, em cumprimento da sentença anulatória; V- Porém, se desse cumprimento resultassem danos patrimoniais seguros, tais ganhos deverão ser ponderados para se fixar o quantum indemnizatório; VI - Não sendo possível fixar com exactidão o montante dos danos patrimoniais que resultariam da execução da sentença declarativa, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade; VII- É licito e correcto fazer alicerçar o juízo de equidade, que esteve na base da fixação do quantum indemnizatório, nos valores que se fixaram num projecto regulamentar; VIII - Invocando-se a existência de uma causa legítima de inexecução, é ónus do Exequente peticionar a indemnização devida por um dado montante, que seja concretamente indicado; IX - Vigora aqui o princípio do dispositivo, na sua principal manifestação que constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer fazer valer em juízo e os termos - ou limites – em que requer tal direito. No caso, estando em causa um pedido indemnizatório, cumpre à parte formular esse mesmo pedido e quantifica-lo, para que assim se estabeleçam os limites pelos quais a parte delimita os prejuízos que quer ver ressarcidos em Tribunal; X - Também por decorrência do princípio do pedido, na decisão que venha a tomar o Tribunal está limitado ao valor que foi peticionado, não podendo condenar em quantidade superior ao que foi requerido, sob pena de a decisão proferida ser nula; XI - A adstrição pelo Tribunal ao pedido formulado pela parte lesada visa, igualmente, evitar decisões-surpresa e acautelar a situação da contraparte, garantindo que a esta é dado um estatuto de igualdade e um contraditório efectivo; XII - Os juros moratórios só são devidos desde a data em que o devedor se constitui em mora. Se a obrigação não tiver prazo certo, o devedor só fica constituído em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. XIII – A obrigação de pagamento de juros moratórios em caso de indemnização pela inexecução do julgado anulatório decorre de facto lícito, a saber, decorre da impossibilidade absoluta de se executar a sentença declarativa; IX – Se a indicada indemnização foi determinada e liquidada por via da sentença judicial, há lugar ao pagamento de juros de mora vincendos desde a data em que se determinou a correspondente obrigação de pagamento; X- A obrigação de pagamento de IRS decorre da lei, pelo que terá necessariamente de improceder o pedido de isenção de pagamento de tal imposto por via judicial; XI – Verificando-se que a decisão tomada numa primeira acção é incompatível com a que se irá tomar na acção seguinte, porque ambas as acções se alicerçam nos mesmos fundamentos fácticos, temporal e espacialmente localizados e discutem o mesmo quadro jurídico, tendo ambas as acções a mesma causa de pedir - a ilegalidade por omissão regulamentar – o decidido na primeira acção é vinculativo para a segunda, operando aqui a excepção inominada de autoridade do caso julgado; XII - A autoridade do caso julgado visa obstar que uma dada relação jurídico-material que era controvertida e que foi dirimida em Tribunal possa vir a ser apreciada diferentemente através de outra decisão judicial, subsequente à primeira, com ofensa ao princípio da segurança jurídica; XIII - Diversamente do que ocorre com a excepção do caso julgado, a autoridade do caso julgado não exige uma tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - mas apenas requer que haja uma (anterior) decisão (já transitada) que se tenha pronunciado sobre a mesma questão, nos seus contornos fácticos e jurídicos e abranja as mesmas partes, ficando condicionado o objecto da segunda acção pelo que ficou decidido na primeira.

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