Tribunal Central Administrativo Sul

322/04.1BECTB

Data
2019-05-09
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre apurar se se encontra verificado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa deste e o dano. II – Se após a alteração do pacto social da sociedade, os seus representantes demoram mais de um ano a comunicar à entidade bancária as modificações referentes às assinaturas necessárias para movimentação da conta e contratação de empréstimos, existe uma conduta omissiva imputável à sociedade. III – Se antes desta comunicação ocorre contratação de empréstimo e a movimentação da conta bancária da sociedade, a omissão de comunicação constitui causa adequada da produção dos danos originados por esses factos, tratando-se de atuação censurável, pois a comunicação prévia à entidade bancária obrigaria esta a impedir os danos. IV – Constitui igualmente causa adequada do dano a ação de dois sócios gerentes da autora que, junto do Cartório Notarial e da entidade bancária, diligenciaram pelo reconhecimento das assinaturas, vinculação da sociedade, abertura do contrato de crédito e transferência das quantias creditadas, sendo inelutável a censurabilidade da sua conduta. V - A existência de uma relação de causalidade adequada entre a conduta da autora e os danos ocorridos não é suscetível de afastar um eventual nexo de causalidade adequada entre os factos que aquele invocou e o dano. VI – Verifica-se um nexo de causalidade indireto entre o facto invocado pela autora/recorrente, o reconhecimento de assinaturas realizado por duas funcionárias do Cartório Notarial da Guarda, e o dano, os pagamentos que a autora/recorrente teve de fazer à entidade bancária, por força do financiamento que esta lhe concedeu, na medida em que aquele facto não produziu diretamente o dano, mas proporcionou a ocorrência de outro facto, a disponibilização de fundos na conta à ordem da autora, que levou aos danos desta, pois está provado que aquela entidade não teria disponibilizado à autora o crédito sem aquele reconhecimento. VII - O referido artigo 570.º, n.º 1, impõe que se atenda à gravidade das culpas das partes e respetivas consequências, não autorizando o julgamento de acordo com juízos de equidade.

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