Tribunal Central Administrativo Sul
I – A indemnização por inexecução de sentença está sujeita ao princípio do pedido; II – Dos art.ºs 166.º, n.ºs 1, 2, 176.º, n.º 7 e 177.º, n.ºs 3 a 5, do CPTA decorre a obrigação de o A. e Exequente peticionar a indemnização por inexecução de sentença por um montante que seja concretamente indicado; III - Vigora aqui o princípio do dispositivo, na sua principal manifestação que constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer fazer valer em juízo e os termos - ou limites – em que requer tal direito; IV- Também por decorrência do princípio do pedido, na decisão que venha a tomar o Tribunal está limitado ao valor que foi peticionado, não podendo condenar em quantidade superior ao que foi requerido, sob pena de a decisão proferida ser nula – cf. art.ºs 95.º, n.º 2, do CPTA, 3.º, n.º1, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA; V - A adstrição pelo Tribunal ao pedido formulado pela parte lesada visa, também, evitar decisões surpresa e acautelar a situação da contraparte, garantindo que a esta é dado um estatuto de igualdade e um contraditório efectivo; VI – A indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objectivamente devida sempre que não se possa obter a utilidade que derivaria da execução da sentença (declarativa) proferida, por o cumprimento dessa mesma sentença se mostrar, no caso, já impossível; VII - O direito indemnizatório do A. é independente da sua conduta e da eventualidade de ter criado uma situação que acabou por lhe ser lesiva, pois a mera existência da situação de vantagem que lhe era conferida pela sentença anulatória, que lhe era favorável, justifica um direito àquela reparação; VIII - A indemnização é devida ainda que não existissem quaisquer outros ganhos com a efectivação da sentença anulatória, para além do próprio vencimento do processo, com a consequente reposição da situação em conformidade com a legalidade, em cumprimento da sentença anulatória; IX - Quanto à utilidade que o A. retiraria do cumprimento da sentença anulatória, releva apenas em sede de apreciação do cômputo da indemnização que lhe é devida. Assim, se desse cumprimento resultassem danos patrimoniais seguros, tais ganhos deverão ser ponderados para se fixar o quantum indemnizatório; X- Se a menor utilidade da sentença proferida no processo declarativo puder ser imputada ao A. e Exequente, que não comunicou uma superveniência ao processo, tal situação deve ser considerada em sede da avaliação do quantum indemnizatório; XII - Na aferição em recurso da decisão judicial que fixa uma indemnização por recurso à equidade, o Tribunal de recurso deve limitar-se a sindicar tal decisão quando afronte manifestamente as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida;
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