Tribunal Central Administrativo Sul

1133/21.5BELSB

Data
2025-02-07
Relator
RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que a razoabilidade do prazo processual é aferida mediante análise casuística, considerando os critérios jurisprudenciais consolidados, nomeadamente: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes e a relevância do caso para os interessados. II– O elevado volume processual do tribunal onde a ação tramitou e a insuficiência de quadros não podem configurar causa justificativa idónea para ilidir a ilicitude objetiva. III- A violação do artigo 6.º da CEDH opera a favor da vítima uma presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial. IV- Tal presunção apenas poderá ser ilidida, desde logo, mediante prova concludente de que, no caso concreto sub judice, a morosidade processual excessiva não ocasionou nenhuma perturbação psicológica ou moral à parte. V- Impõe-se a manutenção do juízo de equidade atravessado pela primeira instância sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.

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