Tribunal Central Administrativo Sul

38/10.0BEBJA

Data
2020-09-24
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Não incorre a sentença em nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e) do CPC, por condenação em valor ou quantidade superior ao pedido, se embora fixado o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais por danos próprios das Autoras superior ao que havia sido peticionado, não ultrapassa o valor global da indemnização peticionada. II. Não procedendo a nulidade decisória e não sendo invocado o erro de julgamento, sob a alegação de que a indemnização fixada é excessiva, não existem motivos para alterar os valores fixados. III. No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” e a quantia devida por estes danos não tem por fim “a reconstrução da situação anterior ao acidente, mas principalmente compensar o autor, na medida do possível das dores e incómodos que suportou e se mantém como resultado da situação para que o acidente o arrastou, e deve a mesma ser calculada pondo em confronto a situação patrimonial do lesado (real) e a que teria se não tivessem existido danos”. IV. Pela perda do direito à vida, embora a dor não tenha preço, importa sobretudo que a correspondente indemnização deva, por si própria, significar algo que permita compensar a perda e minorar a dor sofrida, correspondendo em termos de equidade à gravidade do dano considerado, quer objetivamente, porque a vida é o bem maior da pessoa humana, quer relativamente, porque à data do acidente, o falecido era um homem de 25 anos, saudável e com alegria de viver, entendendo que, a este título, deverá ser fixada a indemnização pela perda do direito à vida no exato valor peticionado pelas Autoras, em € 80.000,00, a repartir em partes iguais pela companheira e filha, sendo devidos € 40.000,00 a cada uma.

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