Tribunal Central Administrativo Sul

145/05.0BEFUN-A

Data
2019-04-04
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A equidade é um critério normativo a integrar segundo os ditames do art. 566.º do Código Civil o recurso à fixação da indemnização a que a equidade é chamada, não está no livre arbítrio do juiz; a leitura da lei evidencia a existência de critérios a que o juiz, nessa tarefa deve atender (n.º 3- Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados). ii)Para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor e Recorrido no recurso principal, consistentes nas despesas inerentes à apresentação de um estudo prévio e de uma maquete, no âmbito do concurso limitado para execução de projectos do “Centro de Feiras e Exposições do Funchal”, lançado em 1990, em execução do acórdão do STA de 20.06.2013, proc. nº 1360/12, tendo presente o disposto no artigo 566.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil, mostra-se equitativo fixar a indemnização devida ao A. na quantia de EUR 18.000,00, já actualizada.

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