Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os pedidos devem ser expressamente formulados, lícitos, determinados e compatíveis com a causa de pedir e entre si; II – Numa acção de execução de sentença anulatória não são incompatíveis com a causa de pedir os pedidos que se formulam para o Exequente ser indemnizado por danos relativos a factos já passados e para se proceder à restauração natural relativamente a factos futuros; III- O processo de execução de sentença anulatória só permite pedir uma indemnização repristinatória, isto é, sucedânea da impossibilidade de se efectivar o julgado anulatório por via da reconstituição natural e que cubra os danos decorrentes da expropriação do indicado direito à execução do julgado. Fica de fora deste processo a indemnização por responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo; IV – A indemnização por inexecução só poderá ter o alcance de abranger os danos cobertos por uma situação vantajosa que está certo que existiria, que deveria fazer parte da esfera jurídica do Exequente não fora a inexecução, ou por uma oportunidade real, não por vantagens apenas possíveis, por prejuízos que se estimam advirem para o Exequente por não ter aumentado o seu património. Tal indemnização fica necessariamente aquém da que se consegue alcançar por via da acção de responsabilidade civil. Para reintegrar no património do lesado os montantes que decorrem de uma possível perda de vantagens que se estimavam auferir ou por prejuízos decorrentes do acto anulado, que ainda não integravam o património do Exequente, terá o lesado que lançar mão a uma acção de indemnização. V- Se à data do trânsito em julgado da decisão exequenda o regime legal aplicável à inspecção técnica de veículos já não comportava a possibilidade de se aceder a tal actividade por via de uma autorização administrativa, se nessa mesma data tal autorização já não era uma condição necessária para tal acesso, devendo-se considerar caducas as autorizações já concedidos, deve-se entender que ocorre impossibilidade jurídica e absoluta de executar uma sentença anulatória nos termos da qual se devia posicionar o Exequente em 1.º lugar no concurso, concedendo-lhe a indicada autorização de acesso à actividade; VI – A indicada impossibilidade jurídica e absoluta configura uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória; VII – A existência de causa legítima de inexecução pode ser invocada por qualquer parte e pode ser conhecida oficiosamente; VIII - A indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objectivamente devida sempre que não se possa obter a utilidade que derivaria da execução da sentença (declarativa) que foi proferida, por o cumprimento dessa mesma sentença se mostrar, no caso, já impossível. A indemnização a atribuir visa, pois, compensar o dano que decorre para o A. e Exequente da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem que necessariamente decorria para o A. da decisão que lhe foi favorável e que ficou sacrificada face à impossibilidade de execução do julgado; IX- Não sendo possível fixar com exactidão o montante dos danos patrimoniais que resultariam da execução da sentença declarativa, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, tendo como limite máximo os danos invocados pelo requerente.
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