985/16.5BEALM
Relator: SOFIA DAVID
meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve
171 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve
Relator: José Correia
critério da sua desigualdade”. XXXIX)-O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adop-ção
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tipo “multiple choice” (também conhecida como “modelo americano”) envolve espaços e momentos de discricionariedade, nomeadamente em momento antecedente ao da realização da prova pelos candidatos, como é o caso ... concretas soluções possíveis. Evidentemente que, tal como em todos os demais casos de discricionariedade, esta liberdade não é absoluta, estando balizada nos aspectos que sempre serão vinculados, como
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
justificação apresentada pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo, o júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos por ele prestados. II. Contudo ... margem de discricionariedade nesta sede atribuída aos entes administrativos não lhes confere um livre passe para decidir conforme entendam, cabendo designadamente ao Tribunal apreciar se a entidade adjudicante, ao analisar
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
sido incluídos no probatório dado o jaez conclusivo das suas considerações. II) - Na chamada discricionariedade da actividade de administração pública há o poder-dever jurídico de escolher a medida óptima ... princípio da liberdade (dos particulares). III) - O controlo jurisdicional da validade da utilização da discricionariedade administrativa em sentido amplo (margem de livre decisão administrativa), sob a égide do princípio
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
subfactores de uma proposta constitui um percurso intelectual que envolve uma certa margem de discricionariedade em atenção aos inevitáveis influxos valorativos presentes em tal labor. VII. Todavia, e precisamente ... silenciamento dos motivos que ancoram o particular sentido decisório, especialmente, em matéria de discricionariedade valorativa. IX. O caso versado corresponde, claramente, à última das elencadas situações, isto é, à ausência
Relator: SOFIA DAVID
citado preceito vale-se de conceitos vagos ou indeterminados, que concedem espaço à discricionariedade técnico-administrativa. Tratam-se de conceitos a preencher pela Administração, de acordo com o interesse público ... conceitos vagos e indeterminados, a preencher pela Administração, no âmbito da sua margem de discricionariedade; VIII - Da interpretação conjugada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
proposta. XIII. No caso configurado em juízo, não é possível configurar a margem de discricionariedade administrativa que assiste ao júri do concurso do procedimento na apreciação das justificações apresentadas, pois ... declarações apresentadas não são minimamente credíveis e esclarecedoras, estando a discricionariedade reduzida «a zero
Relator: SOFIA DAVID
vinculação situacional e da prevenção. VI - Não obstante ser inegável existir uma forte discricionariedade nas escolhas feitas pela Administração em sede de decisão de planeamento urbanístico, esta discricionariedade não permite
Relator: SOFIA DAVID
intérprete-aplicador, neste caso, para a Administração. Está-se aqui no campo da discricionariedade administrativa, da chamada discricionariedade técnica, que reclama que a decisão administrativa se faça
Relator: RUI PEREIRA
trabalhos” – traduza inequivocamente que o poder aí conferido não é estritamente vinculado, a discricionariedade nelas prevista está teleologicamente ligada ao facto da obra ser susceptível de ser licenciada ou autorizada ... remover o principal, se não único, obstáculo à respectiva legalização. E, sendo assim, a discricionariedade do presidente da câmara, no tocante à ordem de demolição e posse administrativa dos terrenos
Relator: Cristina dos Santos
competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade na medida em que a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados só existe na medida ... antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa no domínio da discricionariedade legalmente conferida, desde que tal não ocasione a pura e simples recusa de ponderação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
isso representa, no que diz respeito à perda de garantias dos contribuintes e de discricionariedade da acção da Fazenda Pública. 9. O artº.63, nº.4, da L.G.T. (redacção
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Recorrente vir a ser reclassificada pelo Recorrido integra-se no seu poder de discricionariedade, neste se inserindo a verificação do interesse público e a justificação da conveniência do serviço
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
entidade pública contratante, através da atuação do júri do concurso, goza de discricionariedade na apreciação dos esclarecimentos explicativos do preço anormalmente baixo, não é menos certo que essa apreciação deve
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
expor-se, o argumento de que a avaliação médica situa-se no campo da discricionariedade técnica e, por isso, é insindicável pelo Tribunal, com exceção dos erros grosseiros ou manifestos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
incapacidade de trabalhador decorrente de acidente em serviço, a junta médica goza de discricionariedade administrativa técnica quanto à sua aferição, o que não afasta a necessidade de cumprimento do dever
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções. VIII. Estamos no domínio da discricionariedade pura, em que assiste à Administração o poder de escolher, de entre várias soluções legalmente