Tribunal Central Administrativo Sul
I. Sendo certo que, atenta a fundamentação exarada pelo júri nos relatórios preliminar e final, se perceciona a razão da concreta pontuação atribuída no factor Adequação/Qualidade às propostas da Recorrida e da contrainteressada no que se refere aos lotes 1 e 2, já o mesmo não se pode dizer quanto às avaliações qualitativas de “bom” e de “muito bom” que esteiam aquela avaliação quantitativa de, respetivamente, 75 pontos e 100 pontos. II. Efetivamente, porque o júri entendeu, quanto à proposta da contrainteressada, valorizar aquele sobredito factor com a avaliação de “muito bom”, atribuiu-lhe a correspondente pontuação de 100 pontos. Por seu turno, porque o júri entendeu, quanto à proposta da Recorrida, valorizar aquele factor Adequação/Qualidade com a avaliação de “bom”, atribuiu-lhe a correspondente pontuação de 75 pontos. Tudo, como estipulado na cláusula 12.ª e no Anexo II do PC. III. Ora, decorre do Anexo II do PC que, quanto ao factor Adequação/Qualidade nos lotes 1 e 2, o júri está vinculado a avaliar os bens ofertados nas propostas em questão quanto «entre outros pontos, as Forras, o Núcleo, as Pegas de manipulação e a Mobilização do Utilizador». O que quer dizer que, a diferenciação da avaliação qualitativa das propostas empreendida pelo júri há-de, seguramente, ter resultado da indagação e valoração que o mesmo júri realizou quanto aos bens descritos nas propostas, e tendo por referência os aspetos elencados: «entre outros pontos, as Forras, o Núcleo, as Pegas de manipulação e a Mobilização do Utilizador». IV. Porém, percorridos os relatórios preliminar e final, constata-se que, para além do resultado qualitativo de “muito bom” e “bom”, não se encontra explicitada qualquer razão que justifique a diferente apreciação qualitativa das propostas. Isto é, não está expresso em lado algum dos atos do júri os motivos pelos quais os bens descritos na proposta da contrainteressada são melhores do que os bens descritos na proposta da Recorrida, ou porque os bens da proposta desta são qualitativamente inferiores aos bens incluídos na proposta da contrainteressada. V. Em suma, o júri silencia completamente os fundamentes genéticos da diversidade da apreciação qualitativa que exarou nas tabelas relativas à aplicação do modelo de avaliação às propostas admitidas, nunca ensaiando qualquer argumentação estribadora duma maior valorização dos bens constantes da proposta da contrainteressada, ou duma desvalorização dos bens constantes da proposta da Recorrida, incluindo a enumeração dos aspetos a atender, e que possa refletir o percurso intelectual realizado pelo júri e, racionalmente, compreender a valoração construída pelo mesmo júri. VI. É certo, e consabido, que a valorização qualitativa e quantitativa dos factores e subfactores de uma proposta constitui um percurso intelectual que envolve uma certa margem de discricionariedade em atenção aos inevitáveis influxos valorativos presentes em tal labor. VII. Todavia, e precisamente por estar presente uma certa margem de liberdade na apreciação avaliativa, intensifica-se a exigência de fundamentação do resultado da avaliação empreendida, que reclama a enumeração de motivos lógicos, racionais e coerentes no sentido de clarificar, explicar e credibilizar a decisão do júri. VIII. Diga-se, ainda, que esta margem de liberdade merece repressão anulatória quando do seu exercício emergem ilações, conclusões ou pontuações que assentam em pressupostos errados ou incorretos, ou que intrinsecamente se apresentem ilógicas, incoerentes, irracionais ou inadequadas. E similar cominação deve ser também concedida na situação de silenciamento dos motivos que ancoram o particular sentido decisório, especialmente, em matéria de discricionariedade valorativa. IX. O caso versado corresponde, claramente, à última das elencadas situações, isto é, à ausência de fundamentação da avaliação qualitativa realizada pelo júri quanto ao factor Adequação/Qualidade das propostas que a Recorrida e a contrainteressada apresentaram aos lotes 1 e 2. X. E a inexistência dessa fundamentação não só impede a compreensão da diferente pontuação atribuída pelo júri àquele factor das propostas em discussão para os ditos lotes, como compromete a defesa eficaz e adequada dos interesses e direitos da Recorrida, mormente, em termos impugnatórios. XI. Pelo que, os atos adjudicatórios proferidos para os lotes 1 e 2 merecem anulação, atenta a falta de fundamentação da avaliação qualitativa relativa ao factor Adequação/Qualidade das propostas apresentadas para os lotes 1 e 2. XII. A consequência a extrair deste julgado, para além, é claro, da improcedência do recurso, é a necessidade de ser retomado o procedimento concursal, renovando-se a avaliação das propostas admitidas, desta feita, com o expurgo do vício que determinou a anulação dos identificados atos adjudicatórios.
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