Tribunal Central Administrativo Sul

2100/20.1BELSB

Data
2021-09-09
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Com a referência expressa na contestação aos artigos da petição inicial que se consideram impugnados, é de afastar a sua admissão por acordo, nos termos previstos no artigo 574.º, n.º 2, do CPC. II. A entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como na escolha e ordenação dos fatores de avaliação, e dos respetivos coeficientes de ponderação, que permitam determinar a proposta economicamente mais vantajosa. III. Se fica por demonstrar que a opção da entidade adjudicante seja carecida de razoabilidade, não pode o tribunal substituir-se a esta na escolha tida por mais adequada à satisfação do interesse público. IV. Resultando da factualidade dada como assente que os concorrentes responderam aos mesmos quesitos e requisitos do concurso, inexiste ofensa ao princípio da comparabilidade das propostas.

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