Tribunal Central Administrativo Sul
1. O domínio da sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade na medida em que a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados só existe na medida em que a lei as conceda expressamente. 2. A Administração é admitida a recorrer a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa no domínio da discricionariedade legalmente conferida, desde que tal não ocasione a pura e simples recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final. 3. O artº 36º nº 1 d) LPTA impõe que na petição do recurso feito ao acto se exponham os factos que fundamentam a providência jurisdicional requerida, pelo que é ao demandante que incumbe trazer a juízo os factos que, no seu entendimento, substanciam o pedido de anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo impugnado.
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