07270/13
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
autor proceda à junção do documento em falta. IV. A norma de isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento das Custas Processuais ... interviesse como sujeito processual qualquer funcionário, agente ou trabalhador do Estado estaria isento de custas processuais. VI. O que está em causa é isentar do pagamento de custas processuais
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
matéria de custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português no artigo 527.º do NCPC II. O conceito de custas processuais compreende, desde ... isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4º nº 1 alínea u) do RCP. IV. Do disposto nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais resulta como regra
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
instância, e devidas inferências acometidas à impossibilidade da lide com inerentes reflexos nas custas processuais, tais questões já radicam no mérito e nessa medida estão cerceadas a este Tribunal
Relator: HELENA CANELAS
disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública ... exercício gratuito, através da concessão de um benefício tributário da isenção de custas processuais. VII – O regime contido nas disposições conjugadas do artigo 310º nº 3 do RCTFP
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência ... disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais. IV. Tal preceito legal, ao contrário do que sucedia no Código das Custas Judiciais [artº
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional ... custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional ... meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no Regulamento das Custas Processuais um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite
Relator: NUNO COUTINHO
15º do Regulamento das Custas Processuais resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem
Relator: ANABELA RUSSO
preceituado no artigo 4.º n.º 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, os trabalhadores (e seus familiares) quando litiguem em matéria de direito do trabalho ... quando aplicável, à data do despedimento, superior a 200 UC, estão isentos de custas. II – Para efeitos de aplicação do preceito supra referido a expressão (e pressuposto) “matéria de direito
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.art ... incidente e o recurso. 5. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
incidente e o recurso. 13. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº
Relator: RICARDO LEITE
integra a previsão do artigo 4. º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apenas confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aproveitamento do acto impugnado. 6. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz
Relator: RUI PEREIRA
acordo com o disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. II – E, face
Relator: J. Lino
I.- A alínea c) do nº 1 do artigo 12.º do