Tribunal Central Administrativo Sul
1339/18.4BELSB
- Data
- 2020-01-16
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A disposição do n.º 7 do artigo 6.º do RCP constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigos 6.º e 11.º, do RCP, na redação anterior do D.L. n.º 52/2011, de 13/04, julgando essas normas inconstitucionais. II. Sendo a taxa de justiça em geral fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da Tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no Regulamento das Custas Processuais um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e em função da sua complexidade. III. Decorre do n.º 7 do artigo 6.º do RCP que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando o montante da taxa correspondente ao valor superior aos € 275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais. IV. O que significa que o legislador mitigou no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa. V. Não se verificando os pressupostos para a dispensa, pode ser deferida a redução, por se reconhecer que o valor das custas, no caso concreto, é elevado.
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