Tribunal Central Administrativo Sul
I – Por força do preceituado no artigo 4.º n.º 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, os trabalhadores (e seus familiares) quando litiguem em matéria de direito do trabalho e se façam representar em juízo pelo Ministério Público ou por advogado do sindicato cujos serviços lhe sejam gratuitamente facultados e não aufiram rendimentos ilíquidos, à data da proposição da acção ou incidente ou, quando aplicável, à data do despedimento, superior a 200 UC, estão isentos de custas. II – Para efeitos de aplicação do preceito supra referido a expressão (e pressuposto) “matéria de direito de trabalho”, deve ser interpretada, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, no sentido de relação material ou substantiva subjacente ao litigio jurídico e não por referência ao Tribunal em que, por razões de natureza processual, de organização e funcionamento dos Tribunais ou de vinculação jurisdicional, o processo corre termos. III - Tendo a presente reclamação judicial por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo órgão de execução fiscal relativamente a uma reclamação de créditos fundada num crédito laboral, apresentada por um trabalhador que alega e prova que os seus rendimentos anuais (no ano de interposição da acção) são inferiores ao valor correspondente a 200 UC e que está a ser patrocinado gratuitamente pelos serviços jurídicos do Sindicato a que pertence, não lhe deve ser exigido o pagamento de taxa de justiça para efeitos de prosseguimento da acção, atenta a isenção de custas de que beneficia nos termos do artigo 4.º n.º 1 al. h) do diploma supra citado.
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