Tribunal Central Administrativo Sul

41/12.5BEFUN

Data
2020-10-29
Relator
RICARDO LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Segundo o artº 24º, nº 1 da Lei de Imprensa, para o exercício do direito de resposta, terá legitimidade "qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afetar a sua reputação e boa fama ''. II. Levará a uma interpretação injustificadamente restritiva do artº 24º, nº 1 da Lei de Imprensa, a exigência, nos termos do art. 163.º, n.º 1, do Código Civil, de que representação seja assegurada pelo Secretário-geral de um partido político, ou quem a administração designar. III. Num país como Portugal, onde a memória de uma ditadura, vivida entre 1926 e 1974, ainda está enraizada na memória do povo e a Constituição da República Portuguesa proíbe associações que adotem e propaguem a ideologia fascista, as referências a “radicalismo fascizante de extrema direita (PND)”, serão suscetíveis de poder afetar a sua reputação e boa fama; IV. A atuação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social no quadro do artigo 59. º. n.º º 1, dos seus estatutos, para defesa do exercício do direito de resposta de interessado, integra a previsão do artigo 4. º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais.

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