Tribunal Central Administrativo Sul
824/18.2BESNT
- Data
- 2019-11-21
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do CPTA, o autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça. II. A falta de junção do citado comprovativo constitui motivo de recusa do recebimento da petição inicial, segundo o disposto no artigo 80.º, n.º 1, al. d) do CPTA. III. Não tendo a petição inicial sido liminarmente recusada pela secretaria, o Tribunal pode proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.ºs 1, c) e 2, do CPTA, para que o autor proceda à junção do documento em falta. IV. A norma de isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, d) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 22/02, não confere o direito à isenção do funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em processos em que sendo o impugnante na ação e não o demandado, não foi demandado judicialmente em virtude do exercício das suas funções. V. O escopo da norma não visa abranger os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas em que seja interveniente algum funcionário, agente ou trabalhador do Estado, pois se assim fosse, todo o processo em que interviesse como sujeito processual qualquer funcionário, agente ou trabalhador do Estado estaria isento de custas processuais. VI. O que está em causa é isentar do pagamento de custas processuais os funcionários, agentes ou trabalhadores do Estado que sejam demandados judicialmente por terceiros, em processos que sejam instaurados por causa ou em virtude do seu exercício de funções públicas, ao exercício do Estado português. VII. Tal não ocorre num litígio de âmbito laboral, decorrente da relação jurídica-administrativa de emprego público que o autor estabeleceu com a sua entidade empregadora.
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