Tribunal Central Administrativo Sul

294/14.4BESNT

Data
2017-10-04
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I – Aos processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do RCP. II – Nesta, ao contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos em que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”. III – O artigo 6.º, n.º 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos cautelares. IV – Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP. V – Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional. VI – Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas. VII – Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.

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