Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do art. 15º do Regulamento das Custas Processuais resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem operou o impulso processual II – Não tendo sido dado cumprimento ao nº 2 do referido artigo 15º, a parte não pode ser prejudicada por tal omissão da secretaria, conforme decorre do nº 6 do art. 161º do C.P.C., na redacção então vigente, omissão que terá justificado a impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no artigo 25º do R.C.P., desde logo porque o recorrente não foi notificado para pagar qualquer quantia a título de taxa de justiça
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