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Relator: JOAQUIM CONDESSO
objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil
54 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil
Relator: VITAL LOPES
Todavia, não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova – a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art.º 346º
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Para fundar o erro de julgamento, designadamente por violação do seu direito à contraprova, não basta à Recorrente afirmar assistir-lhe tal direito, antes importando concretizar os factos, que teriam
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
presunção se sustentou, bastando para tanto abalar a sua certeza inicial por via da contraprova dos factos presumidos - não se exigindo, porém, a prova do contrário -, o que não sucedeu
Relator: Francisco Rothes
seja ilidida por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts
Relator: LINA COSTA
LPFP; II. Tal presunção é ilidível, podendo ser afastada pelo arguido mediante contraprova dos factos presumidos; III. Se os meios de prova requeridos pelo arguido são indeferidos ou transformados noutros ... visam confirmar os factos presumidos no relatório e não a sua contraprova, ocorre preterição das garantias de defesa, constitucionalmente garantidas no nº 10 do artigo 32º
Relator: VITAL LOPES
sujeito passivo pode oferecer contraprova, no procedimento e no processo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
adquirentes e adjudicatários das obras visadas, e respetivos meios de pagamento, particularmente, cheques, a contraprova a realizar tem de ser inequívoca e fidedigna. VII - A dúvida relevante nunca se poderá
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
sustentaram o ato impugnado. Obviamente que, sem prejuízo, do direito à alegação e respetiva contraprova. II. Os documentos são meios de prova, e a mera remissão para documentos tem apenas
Relator: SUSANA BARRETO
deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura
Relator: JORGE PELICANO
não junção ao procedimento do resultado das análises ao sangue requeridas como contraprova da taxa de alcoolémia inicialmente registada, constituem nulidades insupríveis à face do disposto
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
sancionatórios, porque compatível com as garantias constitucionais, desde que possa “sempre ser infirmada por contraprova”, sendo que, “na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos
Relator: JORGE CORTÊS
direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. 2. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos
Relator: JORGE CORTÊS
direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. 2. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
sancionatórios, porque compatível com as garantias constitucionais, desde que possa “sempre ser infirmada por contraprova”, sendo que, “na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos
Relator: JORGE CORTÊS
direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. 2. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição criminal poderá ser irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar
Relator: ANABELA RUSSO
direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. II - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão
Relator: SOFIA DAVID
demonstração dos factos cujo ónus de alegação e prova lhe pertencem, sejam para a contraprova dos factos que lhe são desfavoráveis e que querem contrariar
Relator: RUI PEREIRA
CPTA, tanto mais que os requerentes arrolaram testemunhas para prova dos aludidos factos [e contraprova daqueles cujo ónus competia à parte contrária