Tribunal Central Administrativo Sul

880/18.3 BELRA

Data
2022-10-27
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. II - Em primeira linha, é sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira que cabe ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Contribuinte, reunindo para o efeito indícios suficientes que deve levar à motivação do ato. III - Seguidamente, cabe ao Contribuinte fazer a contraprova relativamente à materialidade da transação, ou seja, quanto à veracidade económica da operação que a fatura titula.

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