Tribunal Central Administrativo Sul

39/19.2BCLSB

Data
2020-04-30
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD da LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjectiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. iii) Perante a factualidade apurada e vertida nos relatórios oficiais, impunha-se à ora Recorrente abalar os fundamentos em que a presunção se sustentou, bastando para tanto abalar a sua certeza inicial por via da contraprova dos factos presumidos - não se exigindo, porém, a prova do contrário -, o que não sucedeu. iv) Para tanto não basta a demonstração, em termos genéricos e sem reporte ao evento desportivo concretamente em causa, de que procura sensibilizar os seus adeptos e simpatizantes e os membros das claques, através de reuniões e por mensagens no “facebook”, a fim de evitar comportamentos violentos, físicos ou verbais.

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