Tribunal Central Administrativo Sul
i) Consideram-se rendimentos da categoria E do IRS, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros (art.º 5.º, n.º 2 alínea h), do CIRS). ii) Proveitos pretensamente omitidos à contabilidade da sociedade que entraram na conta particular do sócio, não são qualificáveis, sem mais, como adiantamentos sobre lucros. iii) A qualificação de tais proveitos como adiantamentos sobre lucros não prescinde da indagação dos requisitos substantivos de que depende esta figura, cujo ónus recai sobre a Administração tributária, nos termos gerais do art.º 74.º, n.º 1, da LGT e a que o sujeito passivo pode oferecer contraprova, no procedimento e no processo.
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