Tribunal Central Administrativo Sul

193/10.9BELRA

Data
2025-10-30
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Consideram-se rendimentos da categoria E do IRS, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros (art.º 5.º, n.º 2 alínea h), do CIRS). ii) Proveitos pretensamente omitidos à contabilidade da sociedade que entraram na conta particular do sócio, não são qualificáveis, sem mais, como adiantamentos sobre lucros. iii) A qualificação de tais proveitos como adiantamentos sobre lucros não prescinde da indagação dos requisitos substantivos de que depende esta figura, cujo ónus recai sobre a Administração tributária, nos termos gerais do art.º 74.º, n.º 1, da LGT e a que o sujeito passivo pode oferecer contraprova, no procedimento e no processo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.