Tribunal Central Administrativo Sul
926/09.1BELRA
- Data
- 2024-03-14
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo, não podendo ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, mormente como uma nulidade processual, em nada podendo traduzir uma nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. II - O princípio do contraditório, representa um princípio estrutural do processo, com consagração no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e genericamente reconhecido no artigo 3.º,nº3, do CPC, que visa assegurar não só a igualdade das partes, como evitar as decisões-surpresa. III - Inexiste violação do princípio do contraditório, quando resulta, de forma inequívoca, da tramitação dos autos que todos os atos, alegadamente, lesivos foram objeto de notificação. IV - A simples afirmação de que se impugna um documento apresentado pela parte, no caso o Relatório de Inspeção Tributária, não configura, de todo, impugnação da letra ou assinatura a que se refere o artigo 374.º, do CC nem arguição da falsidade do documento a que se refere o artigo 376.º, do mesmo diploma legal. V - O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela Autoridade, não podendo, portanto, inferir-se que os factos são verdadeiros e que existe correspondência fática desses factos com o, efetivamente, materializado. VI - Realizadas correções meramente aritméticas por falta de liquidação de IVA, relativamente a um conjunto de operações, concretamente obras de alteração e melhoramento nos imóveis, devidamente substanciadas e atestadas por prova documental idónea, concretamente, termo de Declarações dos adquirentes e adjudicatários das obras visadas, e respetivos meios de pagamento, particularmente, cheques, a contraprova a realizar tem de ser inequívoca e fidedigna. VII - A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova, especialmente do Impugnante, sobre quem recai o dever de comprovar os factos constitutivos do direito alegado (artigo 342.º, nº1 do Código Civil). VIII - O Tribunal não está vinculado a conhecer, por omissão de substanciação, da violação de princípios constitucionais basilares, quando a parte se limita a afirmar, conclusivamente, uma desconformidade de interpretação e de aplicação das normas, sem apresentar, as razões de facto e de direito, em que radica esse discurso jurídico fundamentador. IX - A aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 45.º da LGT, pressupõe que a instauração do inquérito criminal ocorra quando o prazo de caducidade do direito à liquidação ainda não se esgotou. X - A interpretação em sentido distinto atenta contra o princípio da proteção da confiança.
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