Tribunal Central Administrativo Sul

00131/04

Data
2004-07-13
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do CC), estando em execução dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto de 1989 a Janeiro de 1993, a responsabilidade subsidiária por essas dívidas afere-se - face ao regime do art. 16.º do CPCI, conjugado com o Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro (que determinou a aplicação à responsabilidade prevista naquele artigo do regime previsto no art. 78.º do CSC), relativamente às que se constituíram no domínio da vigência daquele Código; - face ao regime do art. 13.º do CPT, na redacção original, relativamente às que se constituíram após a entrada em vigor deste Código, que ocorreu em 1 de Julho de 1991 (cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril). II - Em qualquer desses regimes a lei não se basta com a mera gerência nominal ou de direito (sendo que depois da redacção dada ao art. 13.º do CPT pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, é seguro que nem sequer a exige), fazendo depender a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. IV - A gerência revela-se pela prática de «actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros» e pela intervenção na direcção da actividade da empresa. V - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se que seja ilidida por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). VI - Na oposição deduzida por quem foi gerente de direito no período a que se reportam as dívidas exequendas que reverteram contra ele, resultando da prova produzida nos autos, que o Oponente - nunca deu qualquer ordem aos funcionários da sociedade nem fez qualquer reparo quanto ao modo de execução do trabalho deles, - não auferiu qualquer remuneração da sociedade originária devedora nem ele ou a sociedade efectuaram qualquer desconto para a Segurança Social relativamente a remunerações por ele percebidas da sociedade, - exercia funções noutra empresa e também por conta própria, e não tendo a Fazenda Pública apresentado prova alguma da prática de concretos actos de administração ou representação da sociedade, é de concluir que o Oponente, que foi gerente de direito no período a que se reportam as dívidas que reverteram contra ele, logrou criar dúvida quanto à sua (presumida) efectiva gerência de facto da sociedade, motivo por que, uma vez que tal dúvida tem que ser valorada a seu favor, nos termos que ficaram referidos em V, a oposição é de julgar procedente. VII - A essa conclusão não obstam os factos de - o Oponente constar das declarações modelo 22 respeitantes aos anos de 1990 e 1991 como gerente, pois tais declarações nada acrescentam relativamente ao que já resultava do contrato social, - o Oponente ter assinado essas declarações, demonstrado que está que o fez, não na qualidade de representante legal da sociedade originária devedora, mas na de responsável pela escrita, - o Oponente ter aumentado o valor da sua quota na sociedade em 1991, de dois milhões e quinhentos mil para doze milhões e quinhentos mil escudos, pois tal facto, por si só, é totalmente inócuo para aferir da prática de actos reveladores da gerência de facto.

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