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Relator: E. Sequeira
1. No âmbito da Lei n.º 1/87, de 6.1., a impugnação
278 resultados nos descritores e sumários
Relator: E. Sequeira
1. No âmbito da Lei n.º 1/87, de 6.1., a impugnação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - No que respeita à impugnação judicial, o Tribunal terá de pautar
Relator: J. Lino
actos de liquidação de receitas aduaneiras devem seguir a forma do processo de impugnação judicial -de acordo com a alínea a) do n.º l do artigo ... Impostos. V.- O processo judicial para impugnação da liquidação de receitas aduaneiras, apresentado na data de 12-6-1989 em forma de recurso contencioso, e que nesta forma tenha vindo
Relator: Gomes Correia
I)- Provando-se que foi em decorrência do despacho do SEAF que
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
recurso hierárquico, que é facultativo, pode ainda impugnar contenciosamente a respectiva decisão, a menos que tenha já sido deduzida impugnação judicial que tenha por objecto, imediata ou mediatamente, as mesmas ... segs. daquele código, e não o recurso contencioso, o meio próprio para impugnar contenciosamente a decisão do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento de reclamação graciosa que comporte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo ... dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actual contencioso tributário reveste a natureza de contencioso de plena jurisdição: a-Os princípios da oficialidade e da investigação ou inquisitório, estruturantes do processo judicial tributário, consubstanciando-se, o primeiro ... último, razões ligadas ao próprio âmbito do contencioso tributário ou aos limites à plena jurisdição de um tal contencioso, os quais só serão de aceitar em relação àqueles domínios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo ... dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo ... dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar
Relator: Gomes Correia
I)- À luz do disposto no artº 279º nº 1 do CPC
Relator: IVONE MARTINS
199º e 202º, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo (ao recurso contencioso de anulação aplicam-se as regras do contencioso administrativo – art. 97º, 2 do CPPT ... próprio legislador quem impede que se use o recurso contencioso de anulação para sindicar/impugnar a legalidade da liquidação, isto é, do acto tributário. O recurso serve para impugnar qualquer vício
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista ... processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista ... processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base
Relator: J. Correia
actos dê liquidação. Assim, o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º ... decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados
Relator: Fernanda Xavier
recurso do acto lesivo para um tribunal (dai que impugnada judicialmente a liquidação, não seja permitido o recurso contencioso da decisão do recurso hierárquico que haja sido interposto) III- Repare ... falta de impugnação judicial, a decisão do recurso hierárquico, já seria passível de recurso contencioso, nos termos do nº 2 do citado artigo 100, ainda que aquela seja um acto
Relator: HELENA CANELAS
I – O processo de contencioso de procedimentos de massa (atualmente previsto no
Relator: José Gomes Correia
decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos liquidados ... Assim, o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de taxa de infra - estrutura urbanística é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º
Relator: Jorge Santos
intimação judicial para um comportamento, prevista no art. 62º do DL nº 445/91, de 20/11, não é qualificável como um meio processual acessório, pelo que o conhecimento dos recursos ... decisões dos Tribunais Administrativos do Círculo, nesses processos proferidas, compete à Secção de Contencioso Administrativo do STA, nos termos dos arts. 40º, al. a) e 26º
Relator: Lucas Martins
40/93, de 18-2), tem o mesmo legitimidade para judicialmente impugnar o respectivo acto tributário da liquidação de IA como contribuinte e sujeito passivo da relação jurídica tributária, sendo ... liquidação de imposto automóvel que não aprecie a legalidade da mesma cabe recurso contencioso, não impugnação judicial
Relator: MARGARIDA REIS
judicial um processo impugnatório de mera anulação, o Tribunal não pode apreciar o ato impugnado à luz de uma fundamentação não contemporânea ao mesmo, convocada posteriormente, em sede de contencioso