Tribunal Central Administrativo Sul

00403/04

Data
2006-07-19
Relator
IVONE MARTINS

Sumário

I – O erro na forma do processo é de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo (ao recurso contencioso de anulação aplicam-se as regras do contencioso administrativo – art. 97º, 2 do CPPT). II – É o próprio legislador quem impede que se use o recurso contencioso de anulação para sindicar/impugnar a legalidade da liquidação, isto é, do acto tributário. O recurso serve para impugnar qualquer vício do despacho recorrido, nomeadamente a falta de fundamentação. Todavia, não se pode daí fazer a extrapolação para impugnar a liquidação, o acto tributário, alegando os vícios deste e pretendendo a anulação do mesmo acto tributário. III – Não há qualquer violação do princípio constitucional do direito à impugnação de quaisquer actos administrativos garantido pelo artigo 268º, n.º 4 da CRP. O que é necessário é utilizar o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (art. 97º, n.º 2 da LGT) e, esse, no que respeita à discussão da legalidade do acto tributário, é, manifestamente, a impugnação judicial. IV – O contribuinte ainda pode deduzir impugnação judicial, com base no indeferimento expresso de recurso hierárquico, no prazo de 90 dias após a notificação do mesmo indeferimento, se, entretanto, não tiver deduzido impugnação judicial com o mesmo fundamento.

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