Tribunal Central Administrativo Sul

1015/98

Data
2000-05-30
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. No âmbito da Lei n.º 1/87, de 6.1., a impugnação judicial contra a liquidação de taxas, mais-valias e outros rendimentos gerados em relação fiscal estavam sujeitos a reclamação/impugnação administrativa prévia, necessária, perante o órgão executivo da autarquia local; 2. E da decisão deste, desfavorável ao administrado, cabia então impugnação judicial ...recurso para o tribunal tributário de lª instância territorialmente competente; 3. A omissão de tal procedimento gracioso prévio, erigido como condição ou pressuposto.da reacção judicial, tornava ilegal o uso desta, configurando. uma excepção dilatória inominada, que não a incompetência do tribunal em razão da matéria, que impedia o conhecimento do pedido pelo tribunal e levava à absolvição da instância; 4. Não configura uma reclamação/impugnação administrativa o escrito dirigido ao órgão executivo da autarquia local, em data anterior àquela em que foi notificado da liquidação e em que pede, não a sua anulação, mas que lhe seja aplicada a taxa normal pela emissão da licença ...e que não seja penalizada pela aplicação da referida coima.

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