Tribunal Central Administrativo Sul

68/06.6BELSB

Data
2025-02-20
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

1 – No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base em pressupostos que constem da sua fundamentação. 2 – Vindo impugnado, de forma imediata, o ato que indeferiu a Reclamação Graciosa que confirmou o ato de liquidação (objeto mediato) que não aplicou ao caso concreto a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da TRIU no pressuposto de que as obras realizadas pelos Recorrentes não podem ser qualificadas como sendo obras de reabilitação, na Impugnação Judicial apenas se pode apreciar se o Município andou bem ao não qualificar as obras dos particulares como sendo obras de reabilitação, e não também dos restantes pressupostos da isenção que não constam da fundamentação dos atos impugnados. 3 - São obras de reabilitação as que recuperam um telhado, resolvendo anomalias funcionais e higiénicas que permitiam a entrada de água que criava humidade e gerava infiltrações nas últimas frações do prédio. 4 – Podem beneficiar da isenção da TRIU as obras de ampliação (na medida em que aumentarem a área bruta de construção e a cércea do edifício), e de alteração (na medida em que modificarem a compartimentação e uso de um sótão), na parte em que delas resulte a reabilitação do edifício (com mais de 30 anos, ainda que limitada ao valor dos custos demonstrados com esta reabilitação).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.