01077/15.0BEBRG
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um
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Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um
Relator: E. Sequeira
1. No âmbito da Lei n.º 1/87, de 6.1., a impugnação
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo, celebrado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - No que respeita à impugnação judicial, o Tribunal terá de pautar
Relator: J. Lino
actos de liquidação de receitas aduaneiras devem seguir a forma do processo de impugnação judicial -de acordo com a alínea a) do n.º l do artigo ... Impostos. V.- O processo judicial para impugnação da liquidação de receitas aduaneiras, apresentado na data de 12-6-1989 em forma de recurso contencioso, e que nesta forma tenha vindo
Relator: Gomes Correia
I)- Provando-se que foi em decorrência do despacho do SEAF que
Relator: Aníbal Ferraz
meios para a respectiva impugnação contenciosa. Obviamente e “a contrario sensu”, se, com prevalência, no ordenamento jurídico tributário, existe a possibilidade concreta de judicialmente impugnar ou recorrer contra o acto ... prática da ilegalidade detectada e escalpelizada, tinham, por imperativo legal, de interpor recurso judicial (contencioso) de tal decisão e nessa sede invocar e pedir a assunção das consequências jurídicas derivadas
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Processo Civil não possibilitam, a apresentação dessa nova petição, por não serem aplicáveis no contencioso judicial tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: Ana Patrocínio
embora a lei apenas considere aquele primeiro como “destacável” para efeitos contenciosos), com a possibilidade da sua impugnação contenciosa autónoma e imediata, subtraída ao regime regra da impugnação unitária ... este sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos: (i) impugnação judicial do acto que fixou o valor patrimonial tributário do imóvel; (ii) acção administrativa especial
Relator: Moisés Rodrigues
100º do CPT, recurso hierárquico ou impugnação judicial. III – Da decisão sobre o recurso hierárquico interposto da reclamação cabia ainda recurso contencioso. Nesta situação, a de opção pela via contenciosa
Relator: Fonseca Carvalho
100º do CPT, recurso hierárquico ou impugnação judicial. III – Da decisão sobre o recurso hierárquico interposto da reclamação cabia ainda recurso contencioso. Nesta situação, a de opção pela via contenciosa
Relator: Margarida Reis
como vem sendo (re)afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir a legalidade dos atos de liquidação oficiosa aqui ... Recorrente imputa à decisão administrativa, pois o meio administrativo precede o contencioso, tendo a presente impugnação judicial como objeto imediato a decisão administrativa (de rejeição) e como objeto mediato
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
recurso hierárquico, que é facultativo, pode ainda impugnar contenciosamente a respectiva decisão, a menos que tenha já sido deduzida impugnação judicial que tenha por objecto, imediata ou mediatamente, as mesmas ... segs. daquele código, e não o recurso contencioso, o meio próprio para impugnar contenciosamente a decisão do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento de reclamação graciosa que comporte
Relator: FERNANDA PALMA
I - A necessidade de defender e preservar a qualidade de vida e
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto – Cfr. artº 76º ... CPPT; III- O recurso contencioso de anulação de actos administrativos em matéria tributária, não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação e é regulado pelas normas sobre processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo ... dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actual contencioso tributário reveste a natureza de contencioso de plena jurisdição: a-Os princípios da oficialidade e da investigação ou inquisitório, estruturantes do processo judicial tributário, consubstanciando-se, o primeiro ... último, razões ligadas ao próprio âmbito do contencioso tributário ou aos limites à plena jurisdição de um tal contencioso, os quais só serão de aceitar em relação àqueles domínios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo ... dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar