Tribunal Central Administrativo Sul

1933/09.4BELRS

Data
2026-05-28
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base em pressupostos que constem da sua fundamentação. 2 – Vindo impugnado, de forma imediata, o ato que indeferiu o Recurso Hierárquico que confirmou o ato de liquidação (objeto mediato) que não qualificou como custo fiscal, e consequentemente não aceitou a dedução, de despesas com a aquisição de materiais e com o pagamento de serviços de construção civil realizados em local em que o sujeito passivo não exercia a sua atividade empresarial, estes atos devem ser anulados se se provar que tal atividade era aí exercida. 3 – Se o documento de suporte não permite efetuar o controlo das deslocações, tal como prevê o artigo 42.º, n.º 1, alínea f) do Código do IRC, o encargo com despesas de deslocação assim suportado não se encontra devidamente documentado. 4 – Tal é o caso se um único documento de suporte se refere a deslocações de duas funcionárias referindo a finalidade da deslocação de forma genérica, com mera indicação da área de atividade a que respeitavam as reuniões (“de seguros” e “da área da formação da contabilidade”) e das localidades onde se realizaram.

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