Tribunal Central Administrativo Sul
1. Sendo o Imposto Automóvel devido pelo requerente da atribuição da matrícula (cfr. art.ºs 1 e 3 do DL 40/93, de 18-2), tem o mesmo legitimidade para judicialmente impugnar o respectivo acto tributário da liquidação de IA como contribuinte e sujeito passivo da relação jurídica tributária, sendo de todo inócuo à apreciação de tal questão a circunstância de entretanto e posteriormente ter vendido a terceiro o veículo em causa, uma vez que a lei não dá qualquer relevância a esse facto. 2. De acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação de imposto automóvel que não aprecie a legalidade da mesma cabe recurso contencioso, não impugnação judicial (cfr. art.º 97.º, n.º1, als. b), f) e p) do CPPT). 3. Tal vício formal não obsta a que se determine a convolação para a forma de recurso contencioso, se a causa de pedir e o pedido se ajustarem a esta mesma forma e se se perfilar tempestiva a interposição. 4. Ora, no caso vertente, nada nos autos permite aferir com segurança da dedução do aludido pedido de revisão, e por consequência da sua tempestividade ou extemporaneidade, não se podendo por isso, determinar, desde já, a eventual convolação dos autos em recurso contencioso. 5. Devem, assim, baixar os autos à primeira instância para que aí se recolham os elementos necessários que permitam concluir pela convolação em recurso contencioso ou pela decretação da nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.