Tribunal Central Administrativo Sul
1241/11.0 BELRS
- Data
- 2023-03-15
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I - No que respeita à impugnação judicial, o Tribunal terá de pautar a sua atuação na observância da mera legalidade, tendo em vista a anulação de um ato jurídico (tributário/liquidação) da Administração, podendo declarar a invalidade do ato (total ou parcial), sem com tal se substituir à Administração e aos que são os seus poderes. II - Tal não significa, porém, que o Tribunal nada mais possa decidir para além da declaração de nulidade, inexistência ou anulação, total ou parcial, do ato impugnado. III - Na impugnação judicial, o reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, à indemnização por prestação da garantia indevida e à restituição do imposto indevidamente liquidado/suportado, são condenações/decisões que cabem nos poderes do juiz. IV - No caso, decidida a ilegalidade do indeferimento parcial do pedido de reembolso do IVA, podia e devia o Tribunal pronunciar-se sobre a solicitada restituição e, bem assim, sobre o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, sem que o conhecimento de tais pedidos extravasasse e infringisse os poderes conferidos ao juiz em sede de impugnação judicial, de apreciação da validade do ato contestado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (2)
- 870/2024-TCAAD-T · 2025-03-21
- 884/2024-TCAAD-T · 2024-11-28