Tribunal Central Administrativo Sul
I)- À luz do disposto no artº 279º nº 1 do CPC, pode ser decretada a suspensão da instância quando a decisão estiver dependente de outra já proposta. II)- A suspensão da instância visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. III).- Estando em causa em recurso contencioso interposto pela impugnante a autorização, pelo Governo, da fusão com concessão de benefício fiscal, tal decisão depende de um critério a ponderar apenas pelo Governo e fixado na lei o do "interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva", ainda que o recurso de anulação merecesse provimento, não podia o STA substituir-se na competência ao Ministro das Finanças, determinando o deferimento do pedido objecto daquele recurso, com efeitos retroactivos que validassem os actos de autoliquidação praticados pelo sujeito passivo de IRC, tanto mais que a recorrente procedeu à dedução, após a fusão, sem para isso eestar devidamente e legalmente autorizado por órgão com competência para tanto, em estrita observância do disposto na lei acerca dessa matéria - vide art.° 62°, maxime, ao caso aplicável, o seu n.° l, alínea c) e n.0 5 do CIRC. IV).- Estando as duas causas propostas, todavia não ocorre motivo justificado da suspensão pois, a decisão de uma não depende da decisão que vier a ser proferida na outra na medida em que, a eventual anulação do acto objecto do recurso contencioso não terá como consequência inevitável a anulação das liquidações adicionais em litígio nestes autos, não sendo aquela, por conseguinte, causa prejudicial, pois não depende de o STA decidir ou não que é inválido o acto do Governo que negou a reapreciação da questão, anteriormente decidida em desfavor do recorrente, a manutenção das liquidações impugnadas.
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