Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo a impugnação judicial um processo impugnatório de mera anulação, o Tribunal não pode apreciar o ato impugnado à luz de uma fundamentação não contemporânea ao mesmo, convocada posteriormente, em sede de contencioso tributário. II - Nem a letra nem o espírito da lei legitimam a interpretação feita pela Administração fiscal do então disposto no art. 17.º do EBF no sentido de a criação líquida de emprego teria de se verificar em todos os 5 exercícios em que se previa a majoração para que o benefício fiscal ali previsto fosse aceite.
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