Tribunal Central Administrativo Sul

620/07.2BELRS

Data
2025-04-30
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo a impugnação judicial um processo impugnatório de mera anulação, o Tribunal não pode apreciar o ato impugnado à luz de uma fundamentação não contemporânea ao mesmo, convocada posteriormente, em sede de contencioso tributário. II - Nem a letra nem o espírito da lei legitimam a interpretação feita pela Administração fiscal do então disposto no art. 17.º do EBF no sentido de a criação líquida de emprego teria de se verificar em todos os 5 exercícios em que se previa a majoração para que o benefício fiscal ali previsto fosse aceite.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.