Tribunal Constitucional (até 1998)

95-190

Data
1995-10-24
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5801
Decisão
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer o recurso da decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia, prevista no artigo 10º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A necessidade de defender e preservar a qualidade de vida e o ambiente dos cidadãos nas relações de vizinhança justifica a subtracção de certas situações a uma pura ponderação de interesses sob a égide do direito privado, inserindo-as no direito público. II - Tem natureza de acto administrativo a decisão do órgão autárquico que, com vista a assegurar o interesse público subjacente à "tranquilidade da vizinhança", inserida no elenco de atribuições cuja prossecução cabe ao município, determina ao possuidor de um animal de raça canina que proceda à respectiva remoção de zona urbana. III - A regulamentação que não se limite a concretizar o sistema geral de repartição de competências vigente incide sobre a competência material dos tribunais. IV - A atribuição de competência ao tribunal judicial de comarca para julgar o recurso da decisão camarária de remoção de canídeos define inovatoriamente a competência dos tribunais quanto a essa matéria.

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