Tribunal Central Administrativo Norte
I- Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas e que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução das obras públicas, tais como quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública, bem como das obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no diploma que estabelece o regime do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for e que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono da obra – Cfr. artº 2º-3 do DL 59/99, de 02.MAR. II- Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas – Cfr. artº 254º-1 do mesmo diploma legal. III- As acções que respeitem a questões sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar – Cfr. artº 260º, ainda, do DL 59/99. IV- A instauração da acção que respeite a questões sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, sem que tivesse sido precedida de tentativa de conciliação, configura uma excepção dilatória inominada, que, como tal, importa a absolvição da instância – Cfr. artºs 288º-1-e), 493º-2 e 495º do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator
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