Tribunal Central Administrativo Norte

00010/2001.TFPRT.31

Data
2011-04-01
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artº 66.º-2, com os efeitos previstos no artº 67.º-1 – Cfr. artº 76º-1 do CPPT; II- A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto – Cfr. artº 76º-2 do CPPT; III- O recurso contencioso de anulação de actos administrativos em matéria tributária, não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação e é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos – Cfr. artºs 118º do CPT e 97º do CPPT; IV- A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação – Cfr. artºs 120º do CPT e 97º e 99º do CPPT; V- Na vigência do CPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação era de oito dias após a notificação – Cfr. artº 123º-2 do CPT. VI- No âmbito do processo judicial tributário, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, sob pena de nulidade insanável – Cfr. artº 98º do CPPT; VII- A condenação em objecto diverso do pedido constitui nulidade da sentença – Cfr. artºs 661º e 668º do CPC e 125º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator

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