Tribunal Central Administrativo Norte

00059/04

Data
2004-07-08
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – A entidade competente para decidir a reclamação graciosa de acto de liquidação era, na vigência do CPT, o Director Distrital de Finanças da área do domicílio do contribuinte. II – Do indeferimento parcial ou total da reclamação cabia, nos termos do art. 100º do CPT, recurso hierárquico ou impugnação judicial. III – Da decisão sobre o recurso hierárquico interposto da reclamação cabia ainda recurso contencioso. Nesta situação, a de opção pela via contenciosa, o recurso hierárquico deixa de ter carácter facultativo para se tornar necessário, dado que o acto recorrível é apenas a decisão que couber ao recurso hierárquico. IV – No caso dos autos, tendo a reclamante optado de imediato pela via contenciosa e por objecto apenas o acto do DDF, não é admissível tal meio de defesa por o acto em causa não ser passível de recurso contencioso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.