93/14.3 BEBJA
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
anos integrais de tempo de serviço total, no escalão atinente ao índice 245 da carreira docente, necessariamente teria de ser reposicionada no índice 272 e não no índice
101 resultados nos descritores e sumários
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
anos integrais de tempo de serviço total, no escalão atinente ao índice 245 da carreira docente, necessariamente teria de ser reposicionada no índice 272 e não no índice
Relator: CARLOS ARAÚJO
Carreira Docente prescreve que a contratação do pessoal docente pode revestir a modalidade de contrato de trabalho resolutivo para o exercício temporário de funções. II-Os docentes contratados a termo ... carreira docente, não se encontram abrangidos pela norma do artigo 10º, nº2 do Decreto-Lei nº75/2010, possuindo um quadro remuneratório específico, não equiparável aos docentes integrados na carreira docente
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige ... formação cujo modelo formativo preveja uma avaliação individual dos formandos. III. O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira estabelecia, no seu artigo 40.º/7 (versão dada
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício ... exigências de formação próprias do pessoal docente. Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira docente os períodos referentes a: Licença
Relator: António São Pedro
docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante ... Docente) diz que são aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e de Sobrevivência, com as "alterações constantes do presente capítulo"; 4. Nada havendo no Estatuto da Carreira Docente
Relator: MARIA HELENA FILIPE
serviço pelo regime da respectiva suspensão para efeitos de progressão ou promoção na carreira docente, que precisamente esteve em vigor de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro ... progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, com o fito de mitigar assimetrias na progressão na carreira docente, pelo que preenchendo
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
decidido em 1ª instância: cfr. art. 25º e art. 20° ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação ... prova, porém, tal afirmação. A verdade é que a categoria de "professor titular" da carreira docente do sistema de ensino universitário brasileiro corresponde, no sistema do ensino superior português
Relator: Gonçalves Pereira
Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139/90, de 28/4, prevê que a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados na carreira determina a mudança
Relator: António Coelho da Cunha
progressão nos escalões da carreira docente faz-se pela verificação cumulativa do tempo de serviço, pela avaliação do desempenho, e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação
Relator: SOFIA DAVID
Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11, na versão anterior às alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, os assistentes
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
perentório o prazo previsto no artigo 51.º/1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
15/2007, aplicável aos docentes do continente, e 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, aplicável aos docentes da Região Autónoma da Madeira (RAM), salvaguardam ... componente letiva estabelecida nos artigos 75.º e 79.º, respetivamente, do Estatuto da Carreira Docente e do ECD-RAM. II. De acordo com estas cláusulas de salvaguarda, os docentes
Relator: Xavier Forte
artº 9º do DL nº 409/89 , de 18-10 , a progressão nos escalões da carreira docente depende do decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes , da avaliação
Relator: José Correia
dúvida em manter em vigor, as gratificações atribuídas aos docentes da carreira do ensino superior politécnico. As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» (arts ... 184/89, de 2 de Junho) reguladas por estatutos próprios e a carreira docente do ensino superior politécnico é regulada por estatuto próprio, o ECPDESP, aprovado pelo DL n.º 185/81
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
alterou o DL 448/79, de 13/11, e republicou em anexo o Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECD/U], prevê no Capítulo IV, com a epígrafe «concursos e provas», o regime
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
termos do Estatuto da Carreira Docente, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro ... Decreto-Lei n° 312/99, de 10 de agosto, que aprovou a estrutura da carreira docente, a progressão só se verificará se, para além do tempo de serviço, o docente reunir
Relator: Gonçalves Pereira
1) A “legislação subsequente” a que se refere o artigo 129º do
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais; II- O apelante, é docente do ensino superior, carreira especial a que, além do mais, no que se refere à avaliação
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais; II- O apelante, é docente do ensino superior, carreira especial a que, além do mais, no que se refere à avaliação