Tribunal Central Administrativo Sul

01352/06

Data
2008-10-30
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) A “legislação subsequente” a que se refere o artigo 129º do ECD aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, inclui os Decs.Lei nºs 405/74, de 28/4, e 294-A/75, de 17/6, que equiparam o estágio pedagógico ao exame de Estado. 2) Tendo o estágio da A. sido equiparado por despacho ministerial à realização de Exame de Estado, aquela beneficia do preceituado no nº 1 do referido artigo 129º do ECD. 3) Deve, assim, ser-lhe reconhecido o direito a progredir na carreira como dispensada da candidatura ao 8º escalão.

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