Tribunal Central Administrativo Sul

1999/07.1 BELSB

Data
2025-05-15
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.O eventual erro na identificação dos documentos não constitui fundamento de impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que o recorrente não pretende que os factos em causa sejam alterados, mas apenas e tão só a indicação dos meios probatórios em que se estribaram: cfr. art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.A deliberação de 2006-04-12 do CCUÉ não constitui o ato que coloca termo ao procedimento administrativo de nomeação definitiva como professora auxiliar da UÉ, não sendo, por isso, suscetíveis de, no caso, serem chamados à colação os invocados art. 140º e art.141º do CPA (tempus regit actum), não ocorrendo, pois, justificação para, neste segmento, reverter o decidido em 1ª instância: cfr. art. 25º e art. 20° ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação da Lei n.°19/80, de 16 de julho (tempus regit actum); 3.Na sequência do despacho reitoral de 2006-05-28 (data retificada), o CCUÉ retomou então o procedimento de nomeação definitiva para professora auxiliar da representada pelo apelante, tendo solicitado, incorretamente - porque diretamente e não como se imponha solicitado institucionalmente - a 2 (dois) professores estrangeiros da especialidade o necessário parecer, circunstanciado e fundamentado, acerca do relatório da atividade pedagógica e científica da interessada: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum); art. 124º e art. 125º ambos do CPA (tempus regit actum); 4.O tribunal a quo corretamente considerou que tal solicitação foi sanada pelo pedido institucional, entretanto, realizado pelo CCUÉ, em 2006-11-10, às Universidades Brasileiras onde os referidos professores estrangeiros da especialidade lecionavam, os quais apresentaram pareceres nos termos do art. 20º n.º 2 in fine do ECDU (tempus regit actum), sendo os mesmos pareceres que tinham já apresentado aquando da solicitação individual: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 3 do ECDU (tempus regit actum); art. 135º, art. 137º, art. 141º e art. 142º todos do CPA(tempus regit actum). 5.Por outro lado, não demonstram os autos, como decorre da decisão recorrida e bem o sublinha o EMMP junto deste Tribunal, que o despacho reitoral que procede à não nomeação se apoie em valores estranhos ao seu múnus, tais como questões de: conveniência corporativa, pessoal, política, partidária, religiosa ou outras (que sublinhe-se não foram alegadas, nem provadas): cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108; 6.Ou seja, nada nos autos corrobora a implícita alegação de que o ato impugnado foi tomado com ponderação de interesses que não aqueles que efetivamente deviam ter sido tomados em linha de conta: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108; 7.Por fim, sempre se dirá que o apelante confunde a menção à Wikipédia na decisão recorrida com a fonte de direito, quando o que sucedeu, foi apenas e tão só, que o tribunal a quo afirmou, como sobredito, que: “… o A. não prova, porém, tal afirmação. A verdade é que a categoria de "professor titular" da carreira docente do sistema de ensino universitário brasileiro corresponde, no sistema do ensino superior português, à categoria de professor catedrático, da carreira docente universitária (topo da carreira), como uma consulta à Wikipédia, na internet (em http://pt.wikipedia.ora/wiki/Professor catedr%C3%Altico1 pode confirmar…”; 8.Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu no sentido de que o topo da carreira docente do sistema de ensino universitário português e brasileiro era, à data ocupado, respetivamente, por professores catedráticos e por professores titulares, tendo para tanto indicado ainda o caminho que seguiu para concluir por tal via. O qual não se mostra infirmado pela lei, nem pelo teor dos autos: vide doc. 13 a 16 juntos com a PI; v.g. Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior; art. 3º e art. 4º do DL 59.676, de 6 de dezembro de 1966, in Portal da Câmara dos Deputados https://www2.camara.leg.br.

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