Tribunal Central Administrativo Sul
1999/07.1 BELSB
- Data
- 2025-05-15
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1.O eventual erro na identificação dos documentos não constitui fundamento de impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que o recorrente não pretende que os factos em causa sejam alterados, mas apenas e tão só a indicação dos meios probatórios em que se estribaram: cfr. art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.A deliberação de 2006-04-12 do CCUÉ não constitui o ato que coloca termo ao procedimento administrativo de nomeação definitiva como professora auxiliar da UÉ, não sendo, por isso, suscetíveis de, no caso, serem chamados à colação os invocados art. 140º e art.141º do CPA (tempus regit actum), não ocorrendo, pois, justificação para, neste segmento, reverter o decidido em 1ª instância: cfr. art. 25º e art. 20° ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU, aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação da Lei n.°19/80, de 16 de julho (tempus regit actum); 3.Na sequência do despacho reitoral de 2006-05-28 (data retificada), o CCUÉ retomou então o procedimento de nomeação definitiva para professora auxiliar da representada pelo apelante, tendo solicitado, incorretamente - porque diretamente e não como se imponha solicitado institucionalmente - a 2 (dois) professores estrangeiros da especialidade o necessário parecer, circunstanciado e fundamentado, acerca do relatório da atividade pedagógica e científica da interessada: cfr. art. 25° n. º 2; art. 20° n.º 1 a n.º 4 todos do ECDU (tempus regit actum); art. 124º e art. 125º ambos do CPA (tempus regit actum); 4.O tribunal a quo corretamente considerou que tal solicitação foi sanada pelo pedido institucional, entretanto, realizado pelo CCUÉ, em 2006-11-10, às Universidades Brasileiras onde os referidos professores estrangeiros da especialidade lecionavam, os quais apresentaram pareceres nos termos do art. 20º n.º 2 in fine do ECDU (tempus regit actum), sendo os mesmos pareceres que tinham já apresentado aquando da solicitação individual: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 3 do ECDU (tempus regit actum); art. 135º, art. 137º, art. 141º e art. 142º todos do CPA(tempus regit actum). 5.Por outro lado, não demonstram os autos, como decorre da decisão recorrida e bem o sublinha o EMMP junto deste Tribunal, que o despacho reitoral que procede à não nomeação se apoie em valores estranhos ao seu múnus, tais como questões de: conveniência corporativa, pessoal, política, partidária, religiosa ou outras (que sublinhe-se não foram alegadas, nem provadas): cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108; 6.Ou seja, nada nos autos corrobora a implícita alegação de que o ato impugnado foi tomado com ponderação de interesses que não aqueles que efetivamente deviam ter sido tomados em linha de conta: cfr. art. 25º e art. 20º n.º 1 a n.º 4 do ECDU (tempus regit actum); art. 4º, art. 6º e art. 6-A todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, fls. 106 a 108; 7.Por fim, sempre se dirá que o apelante confunde a menção à Wikipédia na decisão recorrida com a fonte de direito, quando o que sucedeu, foi apenas e tão só, que o tribunal a quo afirmou, como sobredito, que: “… o A. não prova, porém, tal afirmação. A verdade é que a categoria de "professor titular" da carreira docente do sistema de ensino universitário brasileiro corresponde, no sistema do ensino superior português, à categoria de professor catedrático, da carreira docente universitária (topo da carreira), como uma consulta à Wikipédia, na internet (em http://pt.wikipedia.ora/wiki/Professor catedr%C3%Altico1 pode confirmar…”; 8.Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu no sentido de que o topo da carreira docente do sistema de ensino universitário português e brasileiro era, à data ocupado, respetivamente, por professores catedráticos e por professores titulares, tendo para tanto indicado ainda o caminho que seguiu para concluir por tal via. O qual não se mostra infirmado pela lei, nem pelo teor dos autos: vide doc. 13 a 16 juntos com a PI; v.g. Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior; art. 3º e art. 4º do DL 59.676, de 6 de dezembro de 1966, in Portal da Câmara dos Deputados https://www2.camara.leg.br.
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