Tribunal Central Administrativo Sul

506/12.9BELSB

Data
2019-05-23
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos. II - Segundo entendimento maioritário no TC, o artigo 20.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012) não viola os artigos 2.º, 18.º e 59.º n.º 1, al. a) da CRP, ou seja, não viola a máxima metódica da igualdade jurídica, de acordo com a qual “a trabalho igual deve corresponder salário igual”, por comparação do direito destes professores auxiliares a receberem salário igual aos dos demais professores auxiliares que tenham sido colocados em tal categoria por terem obtido o grau de doutor antes da entrada em vigor da Lei 55-A/2010, ou por concurso documental. III - Inovadoramente entendeu o TC que “a adopção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE/2011. Na verdade, como se considerou no Acórdão n.º 237/2014, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da LOE/2011, também não será inconstitucional impedir o seu aumento. Conclui-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, decorre de um argumento de maioria de razão”. IV - Inovadoramente entendeu o TC que “a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição. Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE/2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade”.

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